O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou recentemente uma tese jurídica de caráter vinculante que reforça a proteção da empregada gestante em caso de dispensa imotivada. A nova diretriz afirma que a empregada gestante tem direito à indenização substitutiva caso opte por não ser reintegrada ao emprego. A decisão impacta diretamente a gestão de recursos humanos, principalmente no meio rural, onde as relações de trabalho ainda enfrentam desafios específicos de formalização e compliance.
A tese aprovada pelo Pleno do TST fixa a seguinte orientação:
O Que diz a nova tese?
“A recusa da empregada gestante à reintegração no emprego não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade gestacional.”
Em outras palavras, se a trabalhadora dispensada sem justa causa estiver grávida, terá direito à estabilidade mesmo que não queira retornar ao trabalho. Nesse caso, a empresa deverá pagar os salários e encargos correspondentes ao período que vai desde a demissão até cinco meses após o parto – período que corresponde à indenização substitutiva pela estabilidade.
Base legal e constitucional
A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A nova tese do TST vem reforçar o entendimento de que essa garantia tem natureza objetiva e protetiva, visando não apenas a empregada, mas também a criança e a dignidade da maternidade.
Impactos práticos para o produtor rural e empregadores em geral
No dia a dia das fazendas e empresas do agro, onde muitas contratações são por safra, por tempo determinado ou realizadas de forma informal, essa nova orientação exige atenção redobrada dos empregadores. Veja alguns pontos práticos:
1. Não existe mais “alívio” com a recusa da empregada à reintegração
Se a gestante não quiser voltar ao trabalho – seja por motivos pessoais, de saúde, distância ou insegurança – isso não exonera o empregador do dever de indenizar. O risco da dispensa recai totalmente sobre o empregador.
2. Diagnóstico pós-demissão não impede o direito
Mesmo que a gravidez só tenha sido descoberta após a dispensa, a estabilidade é devida. A empresa pode ser condenada retroativamente.
3. Acordos extrajudiciais precisam ser revistos
Empresas que buscam acordos extrajudiciais de quitação do contrato de trabalho devem ser orientadas sobre o risco de nulidade se o direito à estabilidade for renunciado sem a devida indenização.
Conclusão
A nova tese vinculante do TST reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a proteção da maternidade. Para o empregador rural, essa decisão representa mais um alerta sobre a importância de uma assessoria jurídica trabalhista especializada, que antecipe riscos e promova uma gestão segura das relações de trabalho.
Empresas que negligenciam esses cuidados podem ser surpreendidas com condenações elevadas e prejuízos de difícil reversão.