Justiça do Trabalho assegura indenização à gestante não reintegrada

Empregada gestante assegurada sentada na cama de seu quarto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou recentemente uma tese jurídica de caráter vinculante que reforça a proteção da empregada gestante em caso de dispensa imotivada. A nova diretriz afirma que a empregada gestante tem direito à indenização substitutiva caso opte por não ser reintegrada ao emprego. A decisão impacta diretamente a gestão de recursos humanos, principalmente no meio rural, onde as relações de trabalho ainda enfrentam desafios específicos de formalização e compliance.

A tese aprovada pelo Pleno do TST fixa a seguinte orientação:

O Que diz a nova tese?

“A recusa da empregada gestante à reintegração no emprego não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade gestacional.”

Em outras palavras, se a trabalhadora dispensada sem justa causa estiver grávida, terá direito à estabilidade mesmo que não queira retornar ao trabalho. Nesse caso, a empresa deverá pagar os salários e encargos correspondentes ao período que vai desde a demissão até cinco meses após o parto – período que corresponde à indenização substitutiva pela estabilidade.

Base legal e constitucional

A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina:

“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

A nova tese do TST vem reforçar o entendimento de que essa garantia tem natureza objetiva e protetiva, visando não apenas a empregada, mas também a criança e a dignidade da maternidade.

Impactos práticos para o produtor rural e empregadores em geral

No dia a dia das fazendas e empresas do agro, onde muitas contratações são por safra, por tempo determinado ou realizadas de forma informal, essa nova orientação exige atenção redobrada dos empregadores. Veja alguns pontos práticos:

1. Não existe mais “alívio” com a recusa da empregada à reintegração

Se a gestante não quiser voltar ao trabalho – seja por motivos pessoais, de saúde, distância ou insegurança – isso não exonera o empregador do dever de indenizar. O risco da dispensa recai totalmente sobre o empregador.

2. Diagnóstico pós-demissão não impede o direito

Mesmo que a gravidez só tenha sido descoberta após a dispensa, a estabilidade é devida. A empresa pode ser condenada retroativamente.

3. Acordos extrajudiciais precisam ser revistos

Empresas que buscam acordos extrajudiciais de quitação do contrato de trabalho devem ser orientadas sobre o risco de nulidade se o direito à estabilidade for renunciado sem a devida indenização.

Conclusão

A nova tese vinculante do TST reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a proteção da maternidade. Para o empregador rural, essa decisão representa mais um alerta sobre a importância de uma assessoria jurídica trabalhista especializada, que antecipe riscos e promova uma gestão segura das relações de trabalho.

Empresas que negligenciam esses cuidados podem ser surpreendidas com condenações elevadas e prejuízos de difícil reversão.

Ana Paula Rezende Souza

Advogada, sócia proprietária